publicado em 12 de março no site da revista jurídica ULTIMA INSTÂNCIA.
"Um novo remédio jurídico para o golpe do falso seqüestro teve sua primeira beneficiada. A vítima de um telefonema de criminosos, que fingem ter raptado uma pessoa próxima para forçar a compra de créditos telefônicos, não terá que arcar com o prejuízo de R$ 1.200 gastos com os bandidos.
A decisão temporária é do juiz Luiz Francisco Tromboni, do Juizado Especial Cível de Santos, que concedeu antecipação de tutela para que duas operadoras de celulares e um banco se abstenham de cobrar pelos valores gastos com a extorsão.
Somente em 2007, foram registrados 3.150 ocorrências do golpe em São Paulo. Uma das vítimas, Marúsia Alves La Scala, recebeu um dos telefonemas, e foi obrigada a gastar R$ 1.530 para carregar celulares pré-pagos, utilizados pelos bandidos de dentro de presídios.
A psicóloga, no entanto, não entrou para a estatística dos que, além do sofrimento moral, tiveram de cobrir o dano financeiro. Marúsia foi à Justiça antes do prazo de vencimento da fatura do cartão de crédito, com o qual pagou pelos cartões telefônicos. O caminho foi uma ação declaratória de inexigibilidade. “Nessa ação, o que se pretende é que o débito seja declarado inexigível”, explica a advogada da vítima, Anelita Tamayose.
Ela fundamentou o pedido ao juiz em duas frentes: o fato de a origem do débito ter sido um fato criminoso, e de ter havido falha na prestação de serviço por parte das operadoras e do banco. “O débito ainda não venceu, existe um risco iminente de que haja prejuízo irreparável e existe uma nulidade, um defeito nesse título de crédito, que tem de ser líquido e certo”, afirma.
Segundo a advogada, os crimes de extorsão, coação moral e fraude anulam o débito. Além disso, as operadoras, que fornecem um serviço considerado essencial, são responsáveis pela segurança dos usuários, e respondem pela falta da mesma.“Quanto ao banco, uma cláusula no contrato do cartão prevê que a instituição monitora os cartões e deve bloquear o uso após operações consideradas suspeitas. E ela gastou grandes quantias seguidamente”, argumentou.
Tamayose alerta, contudo, que a fundamentação somente foi possível porque a vítima gastou as quantias com o cartão de crédito, no qual é discriminado o destino do dinheiro. “Por outro lado, o juiz não concedeu a devolução de R$ 330 que ela sacou do caixa eletrônico, porque não se sabe no que ela gastou”, ressalvou.
A advogada afirma ainda que, mesmo tendo escolhido esse caminho jurídico, por ser mais rápido, uma ação de indenização não está descartada. Desta vez, o ressarcimento seria contra o Estado, que responde pela ação dos bandidos. “É que, para isso, tem que se apurar a responsabilidade e pode demorar anos sem ninguém arcar com prejuízo nenhum.”Uma nova audiência foi marcada para 2008. Enquanto não for provido eventual recurso, o Banco do Brasil não poderá lançar a cobrança na fatura do cartão de crédito de Marúsia, e as operadoras TIM celular e Claro também não poderão lançar os valores. “O importante é que se crie o precedente e que as pessoas comecem a denunciar esse tipo de crime, para que esse prejuízo não continue com a sociedade”, conclui a defensora."