12 março 2007

Vítima de falso seqüestro por telefone não terá que arcar com prejuízo

publicado em 12 de março no site da revista jurídica ULTIMA INSTÂNCIA.
"Um novo remédio jurídico para o golpe do falso seqüestro teve sua primeira beneficiada. A vítima de um telefonema de criminosos, que fingem ter raptado uma pessoa próxima para forçar a compra de créditos telefônicos, não terá que arcar com o prejuízo de R$ 1.200 gastos com os bandidos.
A decisão temporária é do juiz Luiz Francisco Tromboni, do Juizado Especial Cível de Santos, que concedeu antecipação de tutela para que duas operadoras de celulares e um banco se abstenham de cobrar pelos valores gastos com a extorsão.
Somente em 2007, foram registrados 3.150 ocorrências do golpe em São Paulo. Uma das vítimas, Marúsia Alves La Scala, recebeu um dos telefonemas, e foi obrigada a gastar R$ 1.530 para carregar celulares pré-pagos, utilizados pelos bandidos de dentro de presídios.
A psicóloga, no entanto, não entrou para a estatística dos que, além do sofrimento moral, tiveram de cobrir o dano financeiro. Marúsia foi à Justiça antes do prazo de vencimento da fatura do cartão de crédito, com o qual pagou pelos cartões telefônicos. O caminho foi uma ação declaratória de inexigibilidade. “Nessa ação, o que se pretende é que o débito seja declarado inexigível”, explica a advogada da vítima, Anelita Tamayose.
Ela fundamentou o pedido ao juiz em duas frentes: o fato de a origem do débito ter sido um fato criminoso, e de ter havido falha na prestação de serviço por parte das operadoras e do banco. “O débito ainda não venceu, existe um risco iminente de que haja prejuízo irreparável e existe uma nulidade, um defeito nesse título de crédito, que tem de ser líquido e certo”, afirma.
Segundo a advogada, os crimes de extorsão, coação moral e fraude anulam o débito. Além disso, as operadoras, que fornecem um serviço considerado essencial, são responsáveis pela segurança dos usuários, e respondem pela falta da mesma.“Quanto ao banco, uma cláusula no contrato do cartão prevê que a instituição monitora os cartões e deve bloquear o uso após operações consideradas suspeitas. E ela gastou grandes quantias seguidamente”, argumentou.
Tamayose alerta, contudo, que a fundamentação somente foi possível porque a vítima gastou as quantias com o cartão de crédito, no qual é discriminado o destino do dinheiro. “Por outro lado, o juiz não concedeu a devolução de R$ 330 que ela sacou do caixa eletrônico, porque não se sabe no que ela gastou”, ressalvou.
A advogada afirma ainda que, mesmo tendo escolhido esse caminho jurídico, por ser mais rápido, uma ação de indenização não está descartada. Desta vez, o ressarcimento seria contra o Estado, que responde pela ação dos bandidos. “É que, para isso, tem que se apurar a responsabilidade e pode demorar anos sem ninguém arcar com prejuízo nenhum.”Uma nova audiência foi marcada para 2008. Enquanto não for provido eventual recurso, o Banco do Brasil não poderá lançar a cobrança na fatura do cartão de crédito de Marúsia, e as operadoras TIM celular e Claro também não poderão lançar os valores. “O importante é que se crie o precedente e que as pessoas comecem a denunciar esse tipo de crime, para que esse prejuízo não continue com a sociedade”, conclui a defensora."